Uma abordagem da perspectiva do direito educacional brasileiro no contexto do desenvolvimento regional
DOI:
https://doi.org/10.24302/redes.v2ianais.5289Resumen
Identificamos a necessidade de tratar os desiguais de forma desigual, através de políticas públicas e ações afirmativas. Finalmente temos a Lei nº 12.711 (Brasil, 2012) que contemplou as cotas sociais e raciais. Constatamos que o Ministério Público (MP) e a Ação Civil Pública (ACP) são instrumentos eficazes de tutela à educação nos conflitos específicos entre os atores que fazem parte desse cenário: instituições de ensino, governo, alunos ou responsáveis pelos alunos e professores. O estudo consistiu em uma análise descritiva em que verifiquei a aplicabilidade dos instrumentos ou mecanismos extrajudiciais (ou preventivos) e judiciais para efetivação da Cidadania. Para tanto foi feito um paralelo entre 2011 e 2019, onde depois da prática dos princípios da Gestão Educacional democrática verificamos um avanço da qualidade do desempenho dos alunos. No Estado de Goiás observamos a transformação de escolas estaduais em escolas estaduais integrais e militares. De acordo com a Lei nº 12.711 (Brasil, 2012) tem fixo um percentual de 50% das vagas nas universidades federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas públicas. E a escola integral ou militar em Goiás se encaixa no perfil de escolas públicas. Assim fazendo o legislador divide responsabilidade com o direito à educação promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, para o desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. O acesso, permanência e conclusão na educação serão efetivados possibilitando de fato o desenvolvimento humano do cidadão.
Palavras–chave: direito; educação; inclusão.
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