A inconstitucionalidade da criminalização da posse de drogas para consumo pessoal
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v3.3255Palavras-chave:
Posse de drogas para consumo pessoal, Lei de Drogas, Princípios constitucionais, InconstitucionalidadeResumo
O presente trabalho tem como finalidade discutir a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal. O problema proposto é como a tipificação dessa conduta pode ferir princípios consolidados na Constituição Federal. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Utilizou-se como critérios de delimitação o art. 28 da Lei 11.343/2006, as decisões dos tribunais brasileiros e a Constituição Federal brasileira. Por fim, examinou-se o Recurso Extraordinário n. 635.659, abordando os votos até então proferidos pelos ministros da Suprema Corte. Com essas análises, tem-se que uma pessoa não deve sofrer reprovação penal por uma conduta autodestrutiva. É de extrema importância evidenciar que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola a dignidade da pessoa humana, bem como a autonomia de escolha, a liberdade, entre outros direitos fundamentais. Resta evidente, de acordo com o posicionamento de parte da doutrina, bem como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional o art. 28 da Lei de Drogas.
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